Por Marcos Martins, gerente contábil/fiscal da Pensalab Equipamentos Industriais
A Lei nº 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, constitui um dos principais instrumentos de política pública voltados ao estímulo à pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) no setor produtivo brasileiro. Diferentemente de incentivos discricionários ou dependentes de aprovação prévia, trata-se de um mecanismo automático de renúncia fiscal, cuja lógica econômica está ancorada na correção de falhas de mercado associadas ao investimento em inovação.
Do ponto de vista técnico, a Lei do Bem atua sobre um problema clássico: projetos de PD&I apresentam elevado risco, assimetria de informação e externalidades positivas que não são integralmente apropriadas pelo agente privado. O resultado é subinvestimento crônico em inovação. Ao permitir a dedução ampliada das despesas elegíveis na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o legislador reduz o custo marginal do investimento inovador e melhora sua eficiência econômica.
Um dos principais diferenciais é o caráter democrático do incentivo. Trata-se de um benefício que independe do segmento, do porte da empresa ou da natureza específica da atividade econômica.
O fator determinante é a existência de inovação, a empresa ser tributada pelo regime de lucro Real e apurar lucro no exercício corrente. Se a empresa investe em pesquisa, desenvolvimento ou aprimoramento tecnológico, ela pode se enquadrar. Essa amplitude torna a Lei do Bem uma ferramenta estratégica relevante para diferentes perfis de organizações, desde indústrias tradicionais até empresas de base tecnológica.
Tecnicamente, o principal benefício reside na possibilidade de exclusão adicional de até 60% dos dispêndios com PD&I, percentual que pode ser elevado em função do aumento do número de pesquisadores dedicados ou da obtenção de patente. Na prática, isso permite que a despesa seja considerada mais de uma vez para fins fiscais, produzindo uma redução efetiva da carga tributária sobre o investimento realizado.
Além da dedução ampliada, a Lei do Bem contempla outros incentivos, como a redução a zero do IPI para aquisição de máquinas e equipamentos destinados à inovação, depreciação acelerada integral desses bens e amortização acelerada de intangíveis vinculados a projetos de PD&I. Em conjunto, esses mecanismos afetam positivamente o fluxo de caixa dos projetos, antecipando benefícios fiscais e reduzindo o payback.
Do ponto de vista contábil e de governança, a utilização adequada do incentivo exige robustez na segregação de custos, na rastreabilidade dos projetos e na documentação técnica. A empresa precisa demonstrar nexo causal entre os dispêndios e as atividades de inovação, além de manter controles que permitam identificar horas técnicas, insumos, ativos e resultados associados. Esse requisito, frequentemente visto como custo de conformidade, funciona na prática como indutor de maturidade organizacional e integração entre áreas técnica, financeira e fiscal.
Outro aspecto relevante é a segurança jurídica do regime. A Lei do Bem opera sob lógica declaratória, com fruição do benefício ao longo do exercício e posterior prestação de informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI). Embora haja fiscalização a posteriori, o modelo evita discricionariedade administrativa ex ante, reduzindo risco regulatório e aumentando previsibilidade, característica fundamental para decisões de investimento de médio e longo prazo.
Já do ponto de vista macroeconômico, o instrumento possui natureza estrutural e anticíclica. Ao reduzir o custo efetivo da inovação independentemente do ciclo econômico, a Lei do Bem contribui para preservar investimentos em períodos de desaceleração, mitigando a tendência de cortes em PD&I em momentos de restrição de crédito ou incerteza macroeconômica.
Apesar de sua relevância técnica, a subutilização da Lei do Bem permanece significativa. Barreiras como interpretação restritiva do conceito de inovação, receio de autuação fiscal e ausência de integração entre estratégia empresarial e política tributária levam muitas empresas elegíveis a não capturarem o benefício. Quando utilizada apenas como mecanismo de planejamento tributário ex post, perde-se seu principal valor econômico: a capacidade de orientar decisões alocativas e ampliar o investimento privado em inovação.
Sob uma perspectiva estritamente técnica, a Lei do Bem não deve ser tratada como incentivo acessório, mas como instrumento de política industrial embutido no sistema tributário. Seu uso estratégico pressupõe planejamento ex ante, definição clara de projetos elegíveis e incorporação do benefício à análise de viabilidade econômica dos investimentos.
Em um ambiente de competição global, baixa produtividade e restrição fiscal estrutural, instrumentos automáticos, neutros e orientados à eficiência tendem a ganhar ainda mais relevância. O desafio não está na norma, mas na capacidade das empresas de traduzi-la em vantagem competitiva e dos formuladores de política pública de garantir estabilidade, clareza interpretativa e continuidade institucional.








